Isabel C. C. Santos, José Olímpio Ferreira Neto e Rosana Sampaio Pinheiro
O patrimônio cultural brasileiro não pode ser apenas um cortejo ao triunfo dos colonizadores europeus. Essa realidade, já superada, estava voltada à perspectiva “pedra e cal”, que dava destaque aos bens culturais materiais alusivos ao eurocentrismo. As discussões em torno do patrimônio cultural, ao longo do tempo, albergaram múltiplas dimensões, alcançando a imaterialidade da cultura. Desta forma, os saberes, fazeres e lugares de outros povos, em especial a população negra e os povos originários, que colaboraram para o fortalecimento da identidade brasileira, ganharam destaque no texto constitucional.
A Constituição brasileira, fruto de um processo democrático, trouxe o termo Direitos Culturais e apontou para a diversidade cultural como um princípio, ao lado de outros, tais como universalidade, participação popular, atuação do Estado no suporte logístico, como destaca o professor Humberto Cunha. Nessa esteira, o Direito do Patrimônio Cultural se afirma como campo normativo específico, articulado aos Direitos Culturais, especialmente no que se refere aos deveres do Estado, da coletividade e dos particulares na sua proteção, valorização e transmissão às gerações futuras. Apesar dos avanços legais, esses direitos, os culturais, não são exercidos com recursos suficientes, o setor vive na escassez.
Embora a Constituição de 1988 tenha estruturado um regime jurídico próprio para a proteção do patrimônio cultural, a sua efetividade não decorre automaticamente do reconhecimento normativo. Mesmo com uma previsão orçamentária sem precedentes, a parcela destinada à salvaguarda desses patrimônios não é suficiente para sanar os inúmeros problemas inerentes à existência e manutenção dos bens culturais, sejam materiais ou imateriais.
As comunidades seguem resistindo, mas resistência não é sinônimo de garantia. Falar em (re)existência do patrimônio imaterial é afirmar que continuar existindo não pode depender apenas da força de quem resiste, sendo imprescindíveis políticas públicas que reconheçam, apoiem e assegurem essa permanência no tempo.
É importante ressaltar que o Brasil dispõe de instrumentos jurídicos específicos para a proteção do patrimônio cultural imaterial. O Registro, instituído pelo Decreto nº 3.551/2000, e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) constituem políticas públicas voltadas ao reconhecimento, à documentação e à salvaguarda de bens culturais que dependem da continuidade no tempo para existir. Trata-se de uma política direcionada, construída para assegurar que práticas, saberes e modos de fazer não permaneçam apenas no campo da resistência, mas encontrem respaldo institucional para sua permanência. Nos 25 anos de existência do programa, o apoio após registro tem sido irrisório ou inexistente, provando ser premente avançar em marcos legais para efetivação desses direitos.
É fundamental a existência de um Marco Regulatório do Patrimônio Imaterial que regulamente e equilibre as relações entre o Estado e as comunidades detentoras, no qual devem ser estabelecidas as formas de apoio e fomento dos bens culturais, respeitando as formas de existir (produção, fluxo de saberes e transmissão dos fazeres) das comunidades.
A efetividade da salvaguarda do patrimônio imaterial depende de políticas de fomento e de estruturas normativas capazes de sustentar, no tempo, os processos reconhecidos. Editais, mecanismos de financiamento e acompanhamento técnico não são acessórios, mas condições mínimas para que a proteção não se limite ao plano simbólico. Sem esses instrumentos, a cidadania cultural se fragiliza e a continuidade das referências culturais passa a depender quase exclusivamente do esforço das comunidades.
A cidadania cultural, conforme a filósofa Marilena Chauí, esboça-se pelo direito de produzir cultura, direito de usufruir dos bens culturais, direito de participar das decisões no setor cultural e direito à informação nesse campo. Nesse sentido, o direito ao patrimônio cultural se exerce no acesso, na fruição e na criação. Além disso, não se limita a bens ou práticas reconhecidas formalmente, tendo em vista que se conecta à identidade, à memória e ao pertencimento, funcionando como referência simbólica para indivíduos e comunidades. Por isso, a proteção ao patrimônio cultural ultrapassa o plano administrativo e se relaciona diretamente com a forma como as pessoas se reconhecem no mundo.
Para a (re)existência do Patrimônio Imaterial, as discussões devem se propor a ampliar o espectro das ações do PNPI de forma contínua, intersetorial e transversal, dialogada com a lógica das comunidades, para que possam ser compreendidas pelas estruturas do Estado, fazendo adequações para promover e proteger os bens culturais imateriais. A perspectiva do intersetorial vem sendo destacada nos debates com recorrência nos documentos jurídicos e audiências públicas nas várias instâncias federativas. O patrimônio não está limitado à pasta da cultura, transita na educação, no turismo, na saúde, na segurança, na tecnologia, na agricultura e na pecuária, nos direitos humanos, na justiça e nas relações internacionais e tem forte atrativo econômico.
Resistir é continuar apesar da ausência. (Re)existir é permanecer com reconhecimento, apoio e responsabilidade pública.
Esse texto é fruto do encontro de seus signatários na Audiência Pública para discutir sobre o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) na Câmara dos Deputados Federais, que ocorreu no dia 10 de dezembro de 2025, em Brasília.

Isabel C. C. Santos: Gestora Cultural, Pesquisadora, Especialista Teoria do Movimento em Danças Sociais (Univ Tuiuti/PR), Mestre em Biotecnologia (USP), Coordenadora do Fórum do Forró de Raiz de São Paulo (FFRSP), Conselheira Instituto Cordel Sem Fronteiras (ICSF), Dançarina, Detentora Patrimônio Imaterial. E-mail: isabelccsantos10@gmail.com

José Olímpio Ferreira Neto, Mestre de Capoeira. Advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Vice-presidente da Comissão de Direitos Culturais da OAB-CE E-mail: jolimpiofneto@gmail.com

Rosana Sampaio Pinheiro, Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Advogada do Patrimônio Cultural. Professora na Pós-Graduação PUC Minas. Presidente do Instituto de Direito do Patrimônio Cultural Brasil (IDPC Brasil). E-mail: contato@rosanapinheiro.com
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 nov. 2025.
BRASIL. Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 nov. 2025.
CHAUÍ, Marilena. Cidadania Cultural: o direito à cultura. 2. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2021.
CORÁ, Maria Amélia Jundurian. Do material ao imaterial: patrimônios culturais do Brasil. São Paulo: EDUC (Editora da PUC-SP), 2014.
CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais. 3. Ed.. São Paulo: Edições SESC SP, 2025.
PAIVA, Carlos Magno de Souza. Direito do Patrimônio Cultural: Autonomia e Efetividade. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2022.
BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito de história. In: BENJAMIN, Walter. Magia e técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura. Tradução de Sérgio Paulo Rouanet. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 222-232. (Obras escolhidas, v. 1).
Publicação original: https://www.ibdcult.org/post/para-a-re-exist%C3%AAncia-do-patrim%C3%B4nio-imaterial